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	<title>imposto &#8211; SincoElétrico</title>
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	<description>Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo</description>
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	<title>imposto &#8211; SincoElétrico</title>
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		<title>Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sinco@admin2023]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Feb 2026 21:26:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[imposto]]></category>
		<category><![CDATA[Simples nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na&#160;Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008. Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Declaração anual é apenas uma obrigação acessória O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no&#160;artigo 150 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição. “Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro. Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional. “Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator. Leia o acórdão no REsp 1.876.175. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Foto: Freepik]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Lei Complementar 123/2006</a>, feita em junho de 2008.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Declaração anual é apenas uma obrigação acessória</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (<a href="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=383&amp;cod_tema_final=383" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Tema 383</a>), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm#art150" target="_blank" rel="noreferrer noopener">artigo 150 do Código Tributário Nacional</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS</p>



<p class="wp-block-paragraph">No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=346469502&amp;registro_numero=202001234960&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20251209&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Leia o acórdão no REsp 1.876.175</a>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Superior Tribunal de Justiça</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foto: Freepik </p>
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		<title>Varejo paulista pode parcelar o ICMS das vendas de dezembro em até duas vezes</title>
		<link>https://sincoeletrico.com.br/varejo-paulista-pode-parcelar-o-icms-das-vendas-de-dezembro-em-ate-duas-vezes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sinco@admin2023]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Jan 2026 21:01:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[imposto]]></category>
		<category><![CDATA[varejo paulista]]></category>
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					<description><![CDATA[O Governo do Estado de São Paulo publicou, no Diário Oficial desta terça-feira (30), o&#160;Decreto Estadual 70.312/2025, que dispõe sobre a possibilidade dos contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas no mês de dezembro. A iniciativa — um pedido já tradicional do&#160;Conselho de Assuntos Tributários&#160;da&#160;Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)&#160;encaminhado&#160;em novembro&#160;deste ano ao Governador e ao Secretário da Fazenda e Planejamento — inclui a postergação do prazo de vencimento do ICMS das vendas de dezembro de 2025 para o início de 2026, incluindo a possibilidade de parcelamento do tributo em até duas vezes (mensais e consecutivas), sem a incidência de juros e multas. Com a aprovação, os comerciantes poderão pagar 50% do imposto até 20 de janeiro de 2026, e a segunda cota, de 50%, até 20 de fevereiro de 2026. Como aderir? O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), observando-se as seguintes formas de preenchimento: (i) no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS — Operações Próprias — RPA (04601)”; (ii) no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2025”; e (iii) no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido. Efeitos positivos Para o Estado, a medida não tem impacto arrecadatório, já que, pelo mecanismo de substituição tributária, parte do imposto já é paga, de forma antecipada, pelos contribuintes. Mais do que isso, o governo alinha a decisão com o programa São Paulo na Direção Certa, voltado para a eficiência da gestão pública e a expansão de investimentos. Além disso, o próximo ano será marcado pelo início da implementação da Reforma Tributária, que tem ampliado a complexidade para as empresas, obrigadas a adaptarem sistemas, processos e obrigações acessórias em um curto espaço de tempo. Já para o Varejo, a postergação vem em boa hora: como o fim do ano marca as festas tradicionais, quando o Comércio vive o seu melhor momento, o fôlego do ICMS ajuda o setor a entrar em 2026 mais estruturado. Vale lembrar que, em setembro, na última atualização do IBGE, o Varejo perdeu 3,6% de suas vendas em relação ao mesmo mês do ano anterior. No ano, por sua vez, a retração acumulada já é de 3,1%. A FecomercioSP enfatiza que o decreto estadual apoia o planejamento financeiro das empresas, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Estado. Afinal, o setor do Comércio é considerado essencial para lidar com os desafios econômicos e tributários esperados para os próximos anos. Foto: Freepik]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph" id="isPasted"><br>O Governo do Estado de São Paulo publicou, no Diário Oficial desta terça-feira (30), o&nbsp;<a href="https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-70312-de-29-de-dezembro-de-2025-202512291182021550853" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Decreto Estadual 70.312/2025</a>, que dispõe sobre a possibilidade dos contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas no mês de dezembro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A iniciativa — um pedido já tradicional do&nbsp;<a href="https://www.fecomercio.com.br/conselhos/conselho-de-assuntos-tributarios">Conselho de Assuntos Tributários</a>&nbsp;da&nbsp;<a href="file:///C%3A%5CUsers%5CTI%5CAppData%5CLocal%5CMicrosoft%5CWindows%5CINetCache%5CContent.Outlook%5C2B9B1X58%5Cfecomercio.com.br">Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)</a>&nbsp;encaminhado&nbsp;<a href="https://www.fecomercio.com.br/noticia/para-equilibrar-as-contas-fecomerciosp-pede-ao-governo-estadual-que-postergue-icms-de-dezembro-do-varejo-para-2026-em-duas-parcelas?%2Fnoticia%2Fpara-equilibrar-as-contas-fecomerciosp-pede-ao-governo-estadual-que-postergue-icms-de-dezembro-do-varejo-para-2026-em-duas-parcelas=" target="_blank" rel="noreferrer noopener">em novembro</a>&nbsp;deste ano ao Governador e ao Secretário da Fazenda e Planejamento — inclui a postergação do prazo de vencimento do ICMS das vendas de dezembro de 2025 para o início de 2026, incluindo a possibilidade de parcelamento do tributo em até duas vezes (mensais e consecutivas), sem a incidência de juros e multas. Com a aprovação, os comerciantes poderão pagar 50% do imposto até 20 de janeiro de 2026, e a segunda cota, de 50%, até 20 de fevereiro de 2026.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Como aderir?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), observando-se as seguintes formas de preenchimento: (i) no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS — Operações Próprias — RPA (04601)”; (ii) no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2025”; e (iii) no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Efeitos positivos</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o Estado, a medida não tem impacto arrecadatório, já que, pelo mecanismo de substituição tributária, parte do imposto já é paga, de forma antecipada, pelos contribuintes. Mais do que isso, o governo alinha a decisão com o programa São Paulo na Direção Certa, voltado para a eficiência da gestão pública e a expansão de investimentos. Além disso, o próximo ano será marcado pelo início da implementação da Reforma Tributária, que tem ampliado a complexidade para as empresas, obrigadas a adaptarem sistemas, processos e obrigações acessórias em um curto espaço de tempo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já para o Varejo, a postergação vem em boa hora: como o fim do ano marca as festas tradicionais, quando o Comércio vive o seu melhor momento, o fôlego do ICMS ajuda o setor a entrar em 2026 mais estruturado. Vale lembrar que, em setembro, na última atualização do IBGE, o Varejo perdeu 3,6% de suas vendas em relação ao mesmo mês do ano anterior. No ano, por sua vez, a retração acumulada já é de 3,1%.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A FecomercioSP enfatiza que o decreto estadual apoia o planejamento financeiro das empresas, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Estado. Afinal, o setor do Comércio é considerado essencial para lidar com os desafios econômicos e tributários esperados para os próximos anos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foto: Freepik</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal notifica contribuintes para regularização de benefícios fiscais relacionados ao ICMS</title>
		<link>https://sincoeletrico.com.br/receita-federal-notifica-contribuintes-para-regularizacao-de-beneficios-fiscais-relacionados-ao-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[adriana.reportagem@gmail.com]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 May 2023 21:08:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[imposto]]></category>
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					<description><![CDATA[Em um movimento recente que tem gerado muitos desdobramentos no universo fiscal, um número significativo de contribuintes que se beneficiaram de isenções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) agora estão recebendo notificações para regularização. Essa mudança ocorre em meio a uma controvérsia em torno da base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Entendendo o Problema Os contribuintes em questão são aqueles que haviam excluído do cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados. A Receita Federal está notificando esses contribuintes para regularizar a situação, baseando-se na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio Confaz 190/2017. Impactos para os Contribuintes Essas notificações, emitidas pela Receita Federal, têm como objetivo exigir a regularização da situação fiscal desses contribuintes. Aqueles que não regularizarem a situação poderão sofrer as consequências legais, que incluem possíveis autuações e penalidades. Dessa forma, a questão levanta preocupações e incertezas para as empresas que se beneficiaram de incentivos fiscais, obrigando-as a reavaliar suas práticas fiscais e garantir que estejam em conformidade com a legislação atual. Os contribuintes afetados têm agora o desafio de revisar seus processos fiscais para garantir a conformidade e evitar possíveis penalidades. Esta é uma história em desenvolvimento que continuaremos acompanhando de perto, destacando as implicações para os contribuintes e as possíveis ramificações a longo prazo. Fonte: Portal Contábeis Foto: Freepik]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph">Em um movimento recente que tem gerado muitos desdobramentos no universo fiscal, um número significativo de contribuintes que se beneficiaram de isenções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) agora estão recebendo notificações para regularização.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa mudança ocorre em meio a uma controvérsia em torno da base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .</p>



<p class="wp-block-paragraph">Entendendo o Problema</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os contribuintes em questão são aqueles que haviam excluído do cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados. A Receita Federal está notificando esses contribuintes para regularizar a situação, baseando-se na Lei Complementar 160/2017 e no Convênio Confaz 190/2017.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Impactos para os Contribuintes</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essas notificações, emitidas pela Receita Federal, têm como objetivo exigir a regularização da situação fiscal desses contribuintes. Aqueles que não regularizarem a situação poderão sofrer as consequências legais, que incluem possíveis autuações e penalidades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dessa forma, a questão levanta preocupações e incertezas para as empresas que se beneficiaram de incentivos fiscais, obrigando-as a reavaliar suas práticas fiscais e garantir que estejam em conformidade com a legislação atual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os contribuintes afetados têm agora o desafio de revisar seus processos fiscais para garantir a conformidade e evitar possíveis penalidades. Esta é uma história em desenvolvimento que continuaremos acompanhando de perto, destacando as implicações para os contribuintes e as possíveis ramificações a longo prazo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Portal Contábeis</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foto: Freepik</p>
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