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	<title>NFS-e &#8211; SincoElétrico</title>
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	<description>Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo</description>
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	<title>NFS-e &#8211; SincoElétrico</title>
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		<title>NFS-e de padrão nacional será obrigatória para optantes do Simples Nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sinco@admin2023]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Apr 2026 20:29:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi publicada no Diário Oficial da União a&#160;Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, responsável pela regulamentação do Simples Nacional. A norma estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, sempre que realizarem prestação de serviços sujeita à emissão desse documento. A emissão deverá ocorrer exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web ou API. A NFS-e nacional deverá ser utilizada inclusive nos casos em que a opção pelo Simples Nacional esteja pendente de análise, em discussão administrativa ou sob efeitos de impedimento previstos na legislação, ainda que haja possibilidade de enquadramento retroativo no regime. Fica vedada, entretanto, a emissão da NFS-e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS. O documento fiscal terá validade em todo o território nacional e será suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário. O acesso às informações da NFS-e pelos entes federados ocorrerá por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observados os requisitos mínimos de segurança da informação. A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e reforça a padronização nacional da NFS-e, a integração entre os entes federados e a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas optantes do Simples Nacional. Fonte: Receita Federal Foto: Freepik]]></description>
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<p>Foi publicada no Diário Oficial da União a&nbsp;<a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-189-de-23-de-abril-de-2026-702052637" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026</a>, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, responsável pela regulamentação do Simples Nacional.</p>



<p>A norma estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, sempre que realizarem prestação de serviços sujeita à emissão desse documento. A emissão deverá ocorrer exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web ou API.</p>



<p>A NFS-e nacional deverá ser utilizada inclusive nos casos em que a opção pelo Simples Nacional esteja pendente de análise, em discussão administrativa ou sob efeitos de impedimento previstos na legislação, ainda que haja possibilidade de enquadramento retroativo no regime. Fica vedada, entretanto, a emissão da NFS-e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.</p>



<p>O documento fiscal terá validade em todo o território nacional e será suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário. O acesso às informações da NFS-e pelos entes federados ocorrerá por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observados os requisitos mínimos de segurança da informação.</p>



<p>A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e reforça a padronização nacional da NFS-e, a integração entre os entes federados e a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas optantes do Simples Nacional.</p>



<p>Fonte: Receita Federal</p>



<p>Foto: Freepik </p>



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