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	<title>obrigação trabalhista &#8211; SincoElétrico</title>
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	<description>Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo</description>
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	<title>obrigação trabalhista &#8211; SincoElétrico</title>
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		<title>eSocial esclarece envio da multa de 40% do FGTS na rescisão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[sinco@admin2023]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Mar 2026 18:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[eSocial; multa rescisória]]></category>
		<category><![CDATA[obrigação trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[De acordo com informações do eSocial, o valor da multa rescisória de 40% do FGTS, devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa, não precisa ser obrigatoriamente informado no demonstrativo de rescisão contratual. Segundo a orientação, o envio desse dado é opcional, já que o valor é sacado pelo empregado desligado diretamente na Caixa Econômica Federal e não integra as verbas pagas pela empresa na rescisão. A orientação responde a uma dúvida frequente de empregadores e profissionais de departamento pessoal sobre o tratamento da multa rescisória de 40% do FGTS no desligamento sem justa causa. De acordo com o sistema, a empresa pode optar por prestar essa informação. Nessa hipótese, o lançamento deve ser feito por meio de uma rubrica do tipo Informativa. O eSocial também orienta sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser utilizada nesses casos. Conforme o esclarecimento, a classificação correta é a incidência&#160;09 – Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR. Segundo o próprio eSocial, “o envio da informação do valor da multa rescisória de 40% do FGTS é opcional, uma vez que o valor é sacado pelo trabalhador desligado diretamente na Caixa Econômica Federal, não fazendo parte das verbas pagas pela empresa diretamente ao empregado em caso de rescisão se justa causa”. Na mesma resposta, o sistema informa que, “caso a empresa opte por enviar essa informação, deverá enviar uma rubrica do tipo Informativa com esse valor. A incidência de IRRF utilizada para esse caso deve ser 09 – Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR”. Na prática, a orientação reforça que a multa de 40% do FGTS não compõe, obrigatoriamente, o conjunto de verbas rescisórias lançadas pela empresa no demonstrativo, justamente porque seu saque é realizado diretamente pelo trabalhador junto à Caixa. Com isso, o eSocial delimita que eventual lançamento desse valor deve ter caráter apenas informativo, sem alterar sua natureza no processo de desligamento. Fonte: Contábeis Foto: Arte/SincoElétrico]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">De acordo com informações do eSocial, o valor da multa rescisória de 40% do FGTS, devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa, não precisa ser obrigatoriamente informado no demonstrativo de rescisão contratual. Segundo a orientação, o envio desse dado é opcional, já que o valor é sacado pelo empregado desligado diretamente na Caixa Econômica Federal e não integra as verbas pagas pela empresa na rescisão.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A orientação responde a uma dúvida frequente de empregadores e profissionais de departamento pessoal sobre o tratamento da multa rescisória de 40% do FGTS no desligamento sem justa causa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o sistema, a empresa pode optar por prestar essa informação. Nessa hipótese, o lançamento deve ser feito por meio de uma rubrica do tipo Informativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O eSocial também orienta sobre a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser utilizada nesses casos. Conforme o esclarecimento, a classificação correta é a incidência&nbsp;09 – Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Segundo o próprio eSocial, “o envio da informação do valor da multa rescisória de 40% do FGTS é opcional, uma vez que o valor é sacado pelo trabalhador desligado diretamente na Caixa Econômica Federal, não fazendo parte das verbas pagas pela empresa diretamente ao empregado em caso de rescisão se justa causa”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na mesma resposta, o sistema informa que, “caso a empresa opte por enviar essa informação, deverá enviar uma rubrica do tipo Informativa com esse valor. A incidência de IRRF utilizada para esse caso deve ser 09 – Verba transitada pela folha de pagamento de natureza diversa de rendimento ou retenção/isenção/dedução de IR”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na prática, a orientação reforça que a multa de 40% do FGTS não compõe, obrigatoriamente, o conjunto de verbas rescisórias lançadas pela empresa no demonstrativo, justamente porque seu saque é realizado diretamente pelo trabalhador junto à Caixa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com isso, o eSocial delimita que eventual lançamento desse valor deve ter caráter apenas informativo, sem alterar sua natureza no processo de desligamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Fonte: Contábeis</em></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Foto: Arte/SincoElétrico </em></p>
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