É extensiva a toda categoria profissional ou econômica representada, tendo caráter compulsório. É fixada por Assembleia convocada através da publicação de edital, para toda a categoria representada e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho – na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.
A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo, no patrimônio da Entidade ou outro destino, desde que aprovado em Assembleia.
A alínea “e”, do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Conforme deliberado em nossa Assembleia Geral Extraordinária em 10/08/2022
Segue abaixo tabela da Contribuição Assistencial 2023. Lembrando que o vencimento da mesma é dia 30/09/2022
Enquadramento | Valor da contribuição – R$ |
Microempresas (ME) | 380,00 |
Empresas de Pequeno Porte (EPP) | 490,00 |
Empresas com até 02 filiais ou lojas | 1.195,00 |
Empresas com 03 e até 05 filiais ou lojas | 1.630,00 |
Empresas com 06 e até 10 filiais ou lojas | 2.280,00 |
Empresas com 11 e até 30 filiais ou lojas | 4.620,00 |
Empresas com mais de 30 filiais ou lojas | 7.560,00 |
MEI sem empregados | ISENTO |
MEI com empregados | 190,00 |
Observação: 1) Microempresas – empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
2) Empresas de pequeno porte – empresas com faturamento anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Solicite seu boleto pelo e-mail: contribuicao@sincoeletrico.com.br ou pelo telefone: (11) 3333-8377