SincoElétrico

Reiterando comunicado divulgado em 15 de maio último, lembramos que o aditamento levado a efeito faz parte das negociações salariais 2017/2018, negociações essas, como sabemos, que precederam a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e exigiram esforços fora dos padrões até então enfrentados pelas categorias econômicas e profissionais, sendo certo que algumas com a mesma data base (1º de setembro) sequer restaram concluídas e outras, firmadas por menos de 12 meses, findaram sem prorrogação.
Em data de 15/09/17 o SincoElétrico celebrou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, prevendo reajuste de 1,73% (um vírgula setenta e três por cento) (INPC/IBGE) e, portanto, sem o aumento real pretendido, mediante compromisso de que eventual concessão de benefício superior em norma coletiva na mesma data base seria repassado aos comerciários de São Paulo.
Assim, o Termo de Aditamento firmado se deu em face da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com mais de 60 (sessenta) sindicatos do interior do Estado de São Paulo, através da Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS SP, em data de 26/02/18.

De se ressaltar que o abono concedido, nos termos da nova redação do parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitu i base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário .

Acesse a íntegra do aditamento firmado que também altera as cláusulas nominadas “Início da Férias”; “Estabilidade Após o Retorno das Férias” e “ Garantia de Emprego – Retorno do Auxilio Doença”, adequando-as a Lei nº 13.467/17.

O SincoElétrico se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
A diretoria