O aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) impactará negativamente os setores do comércio, dos Serviços e do Turismo, ao provocar retração nos investimentos e encarecimento de produtos e atividades. A majoração publicada pelo governo federal, em junho, e validada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quarta-feira (16), acarretará prejuízos significativos para consumidores e empresas — principalmente as de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEIs).
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) vem alertando para os efeitos danosos da medida, além de destacar a sua inconstitucionalidade. O IOF não é um instrumento de arrecadação e não deveria ser utilizado com o objetivo de aumentar as receitas públicas. O uso do imposto para esse fim extrapola os limites conferidos à Presidência da República, ao desrespeitar a sua função extrafiscal, a qual precisa ser exercida exclusivamente para fins regulatórios. De acordo com a Federação, se a intenção do governo é arrecadatória, a medida deveria ser instituída por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Segundo a Entidade, o País deveria concentrar esforços na redução dos gastos públicos e na promoção de reformas estruturais do Estado — ações capazes de contribuir para a recuperação econômica sem penalizar ainda mais o contribuinte. A decisão do STF, contudo, reconheceu que o Executivo tem prerrogativa constitucional para modificar alíquotas por decreto e, por isso, considerou válido o aumento aplicado a operações de crédito, câmbio e investimentos, inclusive para empresas do Simples.
Com a decisão do Supremo de restabelecer as alterações promovidas pelo governo federal nos decretos 12.466, 12.467 e 12.499, os efeitos passam a ser retroativos a 11 de junho, o que gera insegurança normativa para instituições financeiras e contribuintes. Vale destacar que, desde a suspensão do Decreto 12.499/2025, centenas de operações foram realizadas com base na alíquota anterior. Como o IOF é um tributo recolhido por terceiros no momento da operação, não é viável exigir o seu pagamento retroativo, já que os agentes financeiros cumpriram integralmente a legislação vigente à época das transações. Dessa forma, qualquer tentativa de cobrança posterior de valores não recolhidos — ou recolhidos a menor — se mostra incabível. Embora a Receita Federal tenha emitido nota de esclarecimento informando que os responsáveis tributários não serão obrigados a efetuar o recolhimento retroativo, a decisão do STF ainda gera insegurança jurídica.
Ainda que o Supremo tenha mantido a não incidência do IOF nas operações de “risco sacado” — entendendo que essa modalidade não configura operação de crédito e, portanto, não pode ser tributada sem previsão legal —, haverá aumento imediato da carga tributária para consumidores e empresas. Compras internacionais, investimentos em previdência privada (VGBL) e serviços contratados em moeda estrangeira ficarão mais caros. Já pequenas empresas serão oneradas, com elevação da alíquota para 1,95% ao ano (a.a.) na aquisição de crédito, dificultando o acesso a financiamento, reduzindo margens e pressionando o repasse de custos. Nas operações de crédito envolvendo optantes do Simples (inclusive MEIs) com valor igual ou inferior a R$ 30 mil, a alíquota diária passará de 0,00137% para 0,00274%.
Além disso, aportes em VGBL serão tributados em 5% no caso dos investidores que aplicam acima de R$ 50 mil, o que deve desestimular esse tipo de investimento e impactar os fundos utilizados por empresas em projetos de longo prazo. Pagamentos em dólares, como fretes e seguros de importações, também ficarão mais caros, refletindo diretamente no preço dos produtos. Ainda, serviços prestados por empresas estrangeiras, como as de armazenamento em nuvem e hospedagem de dados, também sofrerão reajustes.
Novas alíquotas do IOF nas operações de crédito e câmbio. Confira, a seguir, como fica o imposto para as operações.
• Empréstimo (inclusive abertura de crédito) — pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
• Desconto (inclusive de factoring) — pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
• Adiantamento a depositante — pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
• Excessos de limite — pessoa jurídica: de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
• Câmbio (aquisição de bens e serviços, saques no exterior, cheques de viagem e cartão internacional pré-pago): de 6,38% para 3,5%.
• Câmbio (empréstimo externo): de 6% para 3,5%.
• Câmbio (moeda estrangeira em espécie): de 1,1% para 3,5%.
• Câmbio (transferência de recursos ao exterior): de 1,1% para 3,5%, exceto quando tiver a finalidade de investimento, que permanece em 1,1%.
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