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Os recursos destinados ao Sesc e ao Senac, assim como às demais entidades do Sistema S, não podem ser incorporados à Lei de Diretrizes Orçamentárias ou a Lei de Orçamento Anual – LOAS, uma vez que são destinados a entidades privadas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 789874. Assim, o entendimento da Suprema Corte é que esses valores não são receitas públicas. A pretensão de inserir os recursos do Sistema S no orçamento da União não atende a qualquer princípio constitucional ou norma legal e, inclusive, extrapola a ordem jurídica brasileira. Esses recursos não podem ser considerados integrantes do erário já que, por definição constitucional, não têm como escopo fazer frente às despesas do estado. Nesse sentido, qualquer distorção nos regramentos previstos no art. 240 da Constituição Federal é inconstitucional.