A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
Recolhimento facultativo
A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa.
Contudo, a alteração dos artigos 578 e seguintes que tratam da contribuição sindical foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e nº 5859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu.
Enquanto não há manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical.
Vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
A data de vencimento dos boletos é 31 de janeiro para pessoa jurídica e 28 de fevereiro para autônomos, conforme determina a legislação brasileira.
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | 0,01 a 37.323,00 | Contr. Mínima | 298,58 |
02 | de 37.323,01 a 74.646,00 | 0,8% | – |
03 | 74.646,01 a 746.460,00 | 0,2% | 447,88 |
04 | de 746.460,01 a 74.646.000,00 | 0,1% | 1.194,34 |
05 | 74.646.000,01 a 398.112.000,00 | 0,02% | 60.911,14 |
06 | de 398.112.000,00 em diante | Contr. Máxima | 140.533,54 |