A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 578 e seguintes da CLT, é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar atividades como assistência técnica e jurídica, realização de estudos econômicos e financeiros, congressos e conferências, feiras e exposições, representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, análises de propostas legislativas e de normas em geral, elaboração de cartilhas informativas, entre outras ações importantes para o desenvolvimento empresarial, previstas no artigo 592 da CLT, e no Estatuto Social.
Recolhimento facultativo
A Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa.
Contudo, a alteração dos artigos 578 e seguintes que tratam da contribuição sindical foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.806, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e nº 5859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária e, portanto, a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu.
Enquanto não há manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical.
Vale lembrar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes no acordo e convenção coletiva irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Além disso, é importante ressaltar que houve uma evolução nas entidades sindicais nos últimos anos, cuja função vai muito além das negociações coletivas.
A data de vencimento dos boletos é 31 de janeiro para pessoa jurídica e 28 de fevereiro para autônomos, conforme determina a legislação brasileira.
Valores da Contribuição Sindical 2025
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) | Valor da contribuição a recolher |
01 | de 0,01 a 40.278,75 | Contr. Mínima | – | R$ 322,23 – (Valor mínimo) |
02 | de 40.278,76 a 80.557,50 | 0,8% | – | Calcular capital social x alíquota |
03 | de 80.557,51 a 805.575,00 | 0,2% | 483,34 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
04 | de 805.575,01 a 80.557.500,00 | 0,1% | 1.288,92 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
05 | de 80.557.500,01 a 429.640.000,00 | 0,02% | 65.734,92 | Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
06 | de 429.640.001 em diante | Contr. Máxima | – | R$ 151.662,92 – (Valor máximo) |
Para calcular o valor da contribuição a recolher acesse: http://www.programarelaciona.com.br/empresarios/calculo-da-contribuicao-sindical, ou nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas Classes III, IV e V da tabela acima, siga as seguintes instruções:
Passo 1: Multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2% ou 0,1% ou 0,02%), constante da segunda coluna.
Passo 2: Ao resultado obtido no Passo 1, deve-se somar o valor da “parcela a adicionar”, constante na terceira coluna.
O valor da contribuição a ser recolhido, portanto, será o valor do capital social multiplicado pela alíquota, somado à “parcela a adicionar”.
Exemplo: Capital Social da empresa de R$ 90.000,00.
Passo 1: R$ 90.000,00 (capital social) x 0,2% (alíquota da Classe III) = R$180,00 .
Passo 2: R$180,00 (valor obtido no Passo 1) + R$ 483,34 (parcela a adicionar constante da terceira coluna) = R$663,34
Resultado: R$ 663,34 será o valor da contribuição a ser recolhida.
Fundamento legal: artigo 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Valores da Tabela definidos conforme determinação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
Data de recolhimento:
Empregadores: 31 JAN 2025
Autônomos: 28 FEV 2025