SincoElétrico

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que empresas do Simples Nacional que realizam operações interestaduais precisam pagar a diferença de alíquota do ICMS no regime de Substituição Tributária (ST). Esse sistema concentra o pagamento do imposto em uma só etapa, logo no início da cadeia produtiva. 

Sendo assim, as empresas do Simples Nacional permanecem obrigadas, com base na Lei Complementar 123/2006, a recolher o ICMS na ST, incluindo o diferencial de alíquota (Difal) antecipado nas operações interestaduais de bens ou mercadorias. Os ministros da Suprema Corte justificaram que a cobrança da diferença de ICMS-ST serve para garantir que os Estados para onde os produtos são vendidos (os destinatários) não percam arrecadação, mantendo uma divisão mais justa dos impostos. 

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a decisão prejudica o tratamento especial dado às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs). Estados com alíquotas de ICMS mais altas podem deixar esses negócios em desvantagem frente às de Estados com alíquotas menores, além de aumentar a complexidade tributária. Isso pode influenciar até a escolha de onde elas vão operar ou vender seus produtos. 

Justamente pelos danos à competitividade do Simples e ao tratamento favorecido e diferenciado previsto na Constituição Federal, a cobrança era contestada há anos na Corte. Agora, é provável que as secretarias de Fazenda dos Estados publiquem orientações para garantir a aplicação da decisão, intensificando a fiscalização para assegurar que essas empresas estejam cumprindo as novas exigências, principalmente após a decisão do STF se tornar definitiva. 

Fonte: FecomercioSP

Foto: Divulgação