A denominada Declaração de Exclusividade, documento indispensável, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e relativa à realização de licitações públicas, tem como finalidade declarar que uma empresa é a única detentora de autorização para a comercialização de um determinado produto em um ou mais estados brasileiros ou, ainda, em todo o território nacional, possibilitando-a solicitar a dispensa de licitação (concorrência) junto a órgãos públicos.
A competência para a emissão de tal declaração é de um órgão do registro do comércio, do local onde se realizará a licitação, obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, e entidades equivalentes (inciso I, do artigo 25 da Lei nº. 8.666/93):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (marcamos).
O requerimento para expedição de Declaração de Exclusividade deverá seguir os seguintes critérios:
- Pedido formalizado em papel timbrado da empresa, contendo a sua qualificação completa (CNPJ/MF; INSCRIÇÃO ESTADUAL; CNAE; ENDEREÇO, TELEFONE; FAX E E-MAIL), bem como a do signatário, com poderes de representação ou devidamente autorizado para tal fim.
- Declaração da empresa no sentido de que as informações prestadas correspondem à verdade, conforme termo a seguir:
Declaramos para os devidos fins de direitos que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel a descrição do produto, submetendonos às penalidades legais por omissão ou falsa informação da declaração, definidas na legislação brasileira.
- A solicitação para um novo produto: deverá ser entregue na sede do SINCOELETRICO, instruída com os seguintes documentos:
3.1. Cópia autenticada da Carta de Exclusividade;
3.2. Cópia autenticada da Tradução Juramentada (para cartas em língua estrangeira);
3.3. Descrição completa do produto e marca;
3.4. Comprovante de regularidade quanto à quitação das contribuições patronais vigentes até a época da solicitação em favor do SINCOELÉTRICO.
- Documentos necessários para a renovação de Certificação de um produto:
4.1cópia autenticada da documentação enviada pelo fabricante, onde o mesmo autoriza a empresa a ser a única que pode comercializar o produto no Brasil.
4.2 tradução da documentação enviada pelo fabricante autenticada.
4.3cópia da última certidão de exclusividade emitida pelo Sincoéletrico.
Obs: Não serão aceitos comprovantes de quitação de outras entidades.
Nota:
- Não serão aceitas solicitações de emissão de Declaração de Exclusividade por e-mail;
2 A Declaração de Exclusividade será emitida em até 10(dez) dias úteis após o cumprimento dos requisitos supracitados e conferência dos documentos que, independentemente da concessão, permanecerão arquivados no SINCOELETRICO.
- A validade da Declaração de Exclusividade será de 12 (doze) meses, a contar da sua data de expedição, respeitados os prazos limites fixados nas respectivas cartas de exclusividade.
6. Eventuais dúvidas quanto a custo, forma de pagamento e emissão poderão ser esclarecidas através do e-mail: juridico@sincoeletrico.com.br