Receita Federal atualiza regras da CSLL e da DCTFWeb com nova instrução normativa

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026, que promove alterações nas regras relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb). A norma atualiza a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que trata da adaptação da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária (GloBE), e a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb. Entre as principais mudanças, está a definição de que os valores referentes aos adicionais da CSLL deverão ser informados na DCTFWeb correspondente ao sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição. Além disso, a atualização inclui expressamente a CSLL e seu adicional — instituído pela Lei nº 15.079/2024 — no rol de tributos declarados por meio da DCTFWeb. Diário Oficial da União Publicado em: 06/04/2026 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 56 Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.319, DE 30 DE MARÇO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, e a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 73. ……………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………….. § 4º Os valores relativos aos Adicionais da CSLL, atribuídos conforme o disposto nos arts. 70 a 72, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb relativa ao sexto mês subsequente ao do término do Ano Fiscal da jurisdição.” (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………….. V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024; ………………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: Fenacon Foto: Freepik
Receita Federal cancela multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas em 31 de dezembro de 2025

A Receita Federal cancelou as multas aplicadas no dia 31 de dezembro de 2025 por atraso na entrega da DCTFWeb Geral e da DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista relativas ao período de apuração de novembro de 2025. A decisão consta do Ato Declaratório Executivo Corat nº 1, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 5 de janeiro. O cancelamento abrange multas emitidas exclusivamente na data de 31/12/2025 e direcionadas a pessoas jurídicas e pessoas físicas equiparadas à empresa que entregaram a declaração fora do prazo. De acordo com o ato, os contribuintes que já efetuaram o pagamento das multas agora canceladas poderão solicitar restituição ou compensação por meio do PER/DCOMP Web. Já aqueles que compensaram o valor anteriormente terão a possibilidade de cancelar ou retificar a declaração de compensação, excluindo o débito correspondente, conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Diário Oficial da União Publicado em: 05/01/2026 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 13 Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento/Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2026 Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb nos casos em que especifica. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, caput, inciso II, e art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, declara: Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb emitidas no dia 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Observada a data de emissão da multa, o cancelamento a que se refere o caput aplica-se em caso de atraso na entrega da DCTFWeb Geral e Reclamatória Trabalhista referente ao período de apuração novembro de 2025, entregue por pessoa jurídica ou por pessoa física equiparada à empresa. Art. 2º O contribuinte que já tenha efetuado o pagamento da multa cancelada por este Ato Declaratório Executivo poderá apresentar Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP Web. Art. 3º O contribuinte que já tenha compensado o valor da multa cancelada por este Ato Declaratório Executivo poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, observado o disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Fonte: Fenacon Foto: Freepik