SincoElétrico

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2022/2023

SINCOELÉTRICO

 SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO

O Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – SINCOELÉTRICO, comunica a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 em data de 03/04/2023, cuja íntegra se encontra disponibilizada no site da entidade (www.sincoeletrico.com.br), destacando as seguintes cláusulas:

1ª. REAJUSTE SALARIAL: Os salários dos empregados que efetivamente exerçam a função de “Engenheiros”, abrangidos por esta norma coletiva, já reajustados em 01/09/21, de acordo com a categoria preponderante, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2022, com o percentual de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2021 até 31 de agosto/2022”:

Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023, poderão ser pagas em até 3 (três) vezes, juntamente com os salários dos meses de competência de abril, maio e junho de 2023, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados a partir de setembro/2021, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”.

Parágrafo Segundo – O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo segundo será a data de pagamento destas.

Parágrafo Terceiro – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2022, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.

Parágrafo Quarto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo”.

4ª. SALÁRIO NORMATIVO:Aos empregados Engenheiros abrangidos por esta Convenção ficam garantidos, a partir de 1º de setembro de 2022, os seguintes salários normativos:

  1. a) para os empregados Engenheiros admitidos para uma jornada diária de 6 (seis) horas, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, o salário normativo a partir de 1º de setembro de 2022 será de será de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) mensais, equivalente a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) por hora.
  1. b) para os empregados admitidos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias e trinta e seis horas semanais, limitadas, porém, a 8 (oito) horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, o valor previsto na alínea “a” será acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), aplicáveis às horas extraordinárias praticadas entre a 6ª e 8ª horas diárias, respeitado o adicional previsto para horas extraordinárias praticadas pelos trabalhadores da categoria profissional preponderante das respectivas empresas em que prestem seus serviços, desde que este lhes seja mais favorável, nos termos da cláusula nominada “Benefícios das Categorias Preponderantes” desta convenção.

Acesse a CCT em: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2022/2023

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