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Microempresas e empresas de pequeno porte devem entregar a DEFIS até 31 de março

O prazo para entregar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) à Receita Federal se encerra no próximo dia 31 de março. O preenchimento do documento é obrigatório para microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. Já os microempreendedores individuais têm até 31 de maio para enviar a Declaração Anual (DASN-SIMEI). A DEFIS reúne dados como faturamento do ano anterior, distribuição de lucros, quantidade de empregados e outras informações socioeconômicas. Ela é importante para manter a empresa regular dentro das obrigações do Simples Nacional. Se a DEFIS não for entregue ou for enviada com atraso, a empresa pode sofrer com multas, restrições na situação fiscal e dificuldades em comprovar regularidade junto a bancos e órgãos públicos. Layla Caldas, analista de Políticas Públicas do Sebrae, ressalta que, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, que alterou regras do Simples Nacional sobre penalidades por atraso em obrigações acessórias, a multa para a DEFIS entregue em atraso, com omissões ou incorreções será de 2% ao mês-calendário ou fração sobre o valor dos tributos informados. A penalidade pode, ainda, ser de R$ 100 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. A multa mínima por atraso é de R$ 200. A responsabilidade legal pela entrega da DEFIS é do empreendedor, mas o preenchimento e a transmissão são, na prática, realizados pelo contador. Por isso, é importante fornecer as informações da empresa, como extratos, notas fiscais e despesas para o profissional responsável. “O ideal é separar com antecedência o faturamento do ano, dados de folha de pagamento e de empregados, informações contábeis, movimentação de estoque, saldos de caixa e banco, e dados de sócios e distribuições, e repassar todas as informações completas para o contador. Isso facilita o preenchimento correto e evita divergências com o que já foi informado ao longo do ano no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, reforça Layla Caldas. Passo a passo Fonte: Agência Sebrae de Notícias Foto: Freepik

Empresas do Simples Nacional devem decidir sobre regime híbrido da reforma tributária até setembro de 2026

A Reforma Tributária permite que as empresas optantes pelo Simples Nacional escolham, até setembro de 2026, o chamado regime híbrido, no qual a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) são recolhidos separadamente do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). No entanto, a decisão de aderir ou não a esse regime acende um sinal de alerta para essas empresas, já que a escolha pode gerar impactos relevantes no futuro econômico e financeiro do negócio. Entenda, a seguir, os principais motivos. O que é regime híbrido do Simples Nacional? O regime híbrido do Simples Nacional é como ficou chamada a situação na qual o contribuinte opta em apurar a CBS e o IBS “por fora” do Simples Nacional. No entanto, os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP e IPI) continuam sendo recolhidos em guia única no DAS, com as devidas alíquotas previstas no seu Anexo de tributação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Neste caso, o IBS e a CBS serão recolhidos como regime regular, por conta disso, é chamado de regime híbrido de tributação. Como vimos, os tributos atuais (IRPJ, CSLL, CPP e IPI) e os da reforma (IBS e CBS) são apurados ao mesmo tempo em dois regimes distintos. Com a Reforma Tributária, quais são as duas opções de tributação do Simples Nacional? Com a implementação da Reforma Tributária, o contribuinte do Simples Nacional terá duas opções de tributação: Recolher de forma unificada, dentro do regime simplificado, os tributos inerentes à sua operação (IPI, IBS, CBS, IRPJ, CSLL, CPP); ouRecolher como regime híbrido, sendo o IBS e a CBS pelo regime regular (“por fora” do regime simplificado), e os demais tributos (IPI, IRPJ, CSLL e CPP) pelo Simples Nacional. Vale ressaltar que, quando se tratar de início de atividade, a opção produzirá efeitos a partir da data do início, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Como a possibilidade de aproveitamento de crédito influencia a competitividade? É importante destacar que, com a opção de tributar “por fora”, os optantes pelo Simples Nacional passarão a ter direito a se creditar do IBS e da CBS em todas as suas aquisições (operações, prestações e importações), exceto em relação ao uso e consumo pessoal, seguindo, assim, o princípio da não cumulatividade, inclusive usufruindo de benefícios fiscais. Poderão, ainda, transferir créditos do IBS e da CBS ao adquirente (comprador) pessoa jurídica, sem restrição, ou seja, atuando como regime regular. Na prática, isso influencia na competitividade do mercado em negociações de empresa para empresa. Inclusive, pode trazer impacto no fluxo de caixa, na formação de preço, margem de lucro e, assim, definir o futuro da empresa. Qual é o prazo para optar pelo regime híbrido do Simples Nacional? A opção pelo recolhimento do IBS e da CBS no regime regular (fora do Simples Nacional) será realizada por semestre, sem poder alterar para cada um dos períodos a seguir: Prazo para opção do recolhimento do IBS e da CBS “por fora” Atenção, contribuintes do Simples Nacional É muito importante ressaltar que para o ano de 2027, o contribuinte deve fazer a opção pelo regime regular (regime híbrido) até setembro de 2026, mesmo que já tenha feito a opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2026. Como optar pelo regime híbrido do Simples Nacional? A formalização da opção pelo regime híbrido do Simples Nacional ainda depende de regulamentação. Ou seja, é preciso esperar para saber qual é o meio para fazer a opção. Mesmo assim, já é possível analisar a viabilidade do sistema e contar com soluções que ajudam o contribuinte a ter clareza de qual é a melhor escolha a se fazer em cada caso. Fonte: Portal Contábeis – com informações adaptadas IOB NotíciasFoto: Freepik

Quando o Simples Nacional poderá tomar crédito de IBS e CBS?

Com a regulamentação da Reforma Tributária avançando, uma das principais dúvidas entre empresários e contadores é quando empresas optantes pelo Simples Nacional poderão tomar e gerar créditos de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). De acordo com explicação da contadora, tributarista e colunista do Portal Contábeis, Camila Oliveira, o optante pelo Simples Nacional não poderá gerar nem aproveitar crédito pleno de IBS e CBS enquanto permanecer integralmente no regime unificado. A possibilidade de operar sob a lógica da não cumulatividade plena dependerá de opção específica prevista na legislação complementar. Opção pelo regime regular de IBS e CBS será semestral Conforme o § 9º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 227/2026, a empresa optante pelo Simples poderá escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. Nessa hipótese, essas parcelas deixam de ser recolhidas dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A opção terá as seguintes características: O prazo para formalização também já está definido: A redação final da LC nº 227/2026 fixou os meses de setembro e abril como marcos oficiais para exercício da opção. Empresa permanece no Simples para demais tributos Um ponto relevante destacado pela especialista é que a escolha pelo regime regular de IBS e CBS não implica saída do Simples Nacional para os demais tributos. A empresa continuará recolhendo no DAS valores referentes a: Contudo, IBS e CBS passarão a ser apurados separadamente, seguindo as regras do regime regular, inclusive com incidência da não cumulatividade plena. Na prática, isso significa que a empresa poderá: Efeitos práticos dependem da transição a partir de 2027 Embora a regra já esteja prevista na legislação, seus efeitos concretos dependerão do cronograma de implementação do IBS e da CBS. A transição do novo modelo está prevista para iniciar a partir de 2027. Antes disso, não haverá aplicação prática da apuração regular de IBS, uma vez que o tributo ainda não estará plenamente em vigor. Impactos no planejamento tributário das empresas do Simples Para escritórios contábeis e departamentos fiscais, a possibilidade de migração parcial, apenas para IBS e CBS, exige análise estratégica. Entre os pontos de atenção estão: Empresas que vendem predominantemente para contribuintes sujeitos à não cumulatividade plena poderão sofrer pressão comercial para gerar crédito, o que pode influenciar a decisão pela opção semestral. A regulamentação reforça a necessidade de planejamento antecipado, especialmente para empresas do Simples que atuam em cadeias produtivas integradas com contribuintes do regime regular. A análise técnica caso a caso será determinante para avaliar a viabilidade da migração parcial no contexto da Reforma Tributária. Fonte: Contábeis Foto: Reprodução/site

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008. Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Declaração anual é apenas uma obrigação acessória O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição. “Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro. Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional. “Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator. Leia o acórdão no REsp 1.876.175. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Foto: Freepik

Últimos dias para empresas optarem pelo Simples Nacional em 2026

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que desejam ingressar no Simples Nacional em 2026 devem ficar atentas ao prazo. A solicitação de opção deve ser feita até o último dia útil do mês de janeiro, exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional. Para empresas que já estavam em atividade, o enquadramento, se deferido, produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O prazo de adesão tem sido reforçado por secretarias estaduais da Fazenda, como a Sefaz do Ceará (Sefaz-CE) e a Sefaz de São Paulo (Sefaz-SP), que divulgaram comunicados alertando empresas e profissionais contábeis sobre a necessidade de regularização prévia de pendências fiscais e cadastrais para garantir o enquadramento dentro do período legal. “Se a empresa fizer a opção e houver algum tipo de restrição, será necessário regularizar tudo até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes se tornam praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, que lembra que o regime é bastante atrativo na maioria dos casos. Segundo Welinton, débitos tributários estão entre os principais fatores que impedem a adesão. “As empresas que querem aderir ao Simples e possuem débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, aquelas que já estão no regime também devem ficar atentas, pois, se não regularizarem pendências, podem ser excluídas. Atualmente, existem programas de parcelamento bastante atrativos, o que facilita esse processo”, destaca. Antes de solicitar a opção, é fundamental eliminar possíveis pendências que possam impedir o ingresso no regime, como débitos junto à Receita Federal, estados ou municípios. A escolha pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, o que exige análise prévia da situação fiscal e cadastral da empresa. O teto de faturamento do Simples Nacional permanece em R$ 4,8 milhões por ano. No entanto, há uma ressalva importante: quando o faturamento acumulado nos últimos 12 meses ultrapassa R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS passam a ser recolhidos fora do DAS, além da obrigatoriedade do cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis às empresas dos regimes tradicionais, permanecendo unificados apenas os tributos federais. Planejamento antes da opção Apesar da simplificação proporcionada pelo regime, a Confirp alerta que a adesão ao Simples Nacional deve ser precedida de planejamento tributário. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva e pode até representar aumento da carga tributária, apesar da simplificação das rotinas”, explica Welinton Mota. Diante disso, a recomendação é buscar uma análise especializada o quanto antes. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, a opção pelo Simples certamente será vantajosa, principalmente pela simplificação e pelas facilidades que proporciona às empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante As empresas que já estão enquadradas no Simples Nacional não precisam realizar nova opção a cada ano, pois a manutenção é automática. Ainda assim, é necessário atenção permanente às regras do regime, uma vez que determinadas situações podem levar à exclusão. Entre os fatores que podem resultar na exclusão estão: Importante novidade para quem vai abrir uma empresa é que, com a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT), em vigor desde dezembro de 2025, as empresas recém-constituídas devem manifestar a opção pelo Simples Nacional no momento da inscrição do CNPJ. Caso o pedido seja deferido, o enquadramento passa a valer a partir da data de abertura da empresa. Se a opção não for realizada nessa etapa inicial, a empresa poderá solicitar o enquadramento posteriormente, já como empresa em atividade. Nessa situação, a adesão ao Simples Nacional não terá efeito retroativo, passando a produzir efeitos apenas a partir do novo período legal de opção. Reopção após exclusão por débitos Empresas que não regularizaram débitos tributários dentro do prazo legal e, por esse motivo, foram excluídas do Simples Nacional, terão a exclusão com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Ainda assim, a legislação permite que essas empresas solicitem nova opção pelo regime durante o mês de janeiro, desde que todas as pendências estejam integralmente regularizadas no momento do novo pedido. Enquanto o prazo de opção estiver aberto, o contribuinte pode sanar débitos e inconsistências cadastrais sem a necessidade de apresentar uma nova solicitação. Débitos federais devem ser tratados junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), enquanto pendências estaduais e municipais devem ser resolvidas diretamente com os respectivos fiscos. No caso do Microempreendedor Individual (MEI) excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei, será necessário solicitar novamente a opção pelo Simples e, na sequência, realizar a opção pelo Simei, sem a necessidade de aguardar o deferimento da primeira solicitação. Acompanhamento, resultado e atenção ao indeferimento Para optar pelo Simples Nacional, a empresa deve manter CNPJ ativo, inscrição municipal e, quando exigido pela atividade, inscrição estadual regularizada. Após a solicitação, o contribuinte pode acompanhar o andamento do pedido por meio do serviço de Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional, disponível no portal oficial. “O acompanhamento é essencial, porque o sistema faz verificações automáticas junto à Receita Federal, estados e municípios. Se houver qualquer pendência, a empresa precisa agir rapidamente para não perder o prazo”, alerta Welinton Mota. Os processamentos ocorrem sempre que o contribuinte acessa o sistema. Caso não haja consulta, a atualização da situação acontece apenas no processamento final. A divulgação do resultado definitivo da opção está prevista para a segunda quinzena de fevereiro. Se a opção for indeferida, será emitido um Termo de Indeferimento pelo ente federado responsável pela irregularidade. Quando houver impedimentos apontados por mais de um órgão, serão expedidos termos distintos. No caso da Receita Federal, a comunicação ocorre por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). “Na maioria dos casos, o indeferimento está ligado a débitos ou inconsistências cadastrais que poderiam ter sido resolvidas antes da solicitação. Por isso, a orientação é sempre antecipar o planejamento e acompanhar todo o processo”, reforça Welinton. “Quem se organiza reduz significativamente o risco de ficar fora do Simples e de assumir uma carga tributária maior ao longo do ano”, conclui.

Empresas têm até o fim de janeiro para aderir ao Simples Nacional em 2026

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que desejam ingressar no Simples Nacional em 2026 devem ficar atentas ao prazo. A solicitação de opção deve ser feita até o último dia útil do mês de janeiro (30), exclusivamente pelo Portal do Simples Nacional. Para empresas que já estavam em atividade, o enquadramento, se deferido, produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O prazo de adesão tem sido reforçado por secretarias estaduais da Fazenda, como a Sefaz do Ceará (Sefaz-CE) e a Sefaz de São Paulo (Sefaz-SP), que divulgaram comunicados alertando empresas e profissionais contábeis sobre a necessidade de regularização prévia de pendências fiscais e cadastrais para garantir o enquadramento dentro do período legal. “Se a empresa fizer a opção e houver algum tipo de restrição, será necessário regularizar tudo até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes se tornam praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, que lembra que o regime é bastante atrativo na maioria dos casos. Segundo Welinton, débitos tributários estão entre os principais fatores que impedem a adesão. “As empresas que querem aderir ao Simples e possuem débitos com o governo precisam ajustar essa situação. Além disso, aquelas que já estão no regime também devem ficar atentas, pois, se não regularizarem pendências, podem ser excluídas. Atualmente, existem programas de parcelamento bastante atrativos, o que facilita esse processo”, destaca. Antes de solicitar a opção, é fundamental eliminar possíveis pendências que possam impedir o ingresso no regime, como débitos junto à Receita Federal, estados ou municípios. A escolha pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, o que exige análise prévia da situação fiscal e cadastral da empresa. O teto de faturamento do Simples Nacional permanece em R$ 4,8 milhões por ano. No entanto, há uma ressalva importante: quando o faturamento acumulado nos últimos 12 meses ultrapassa R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS passam a ser recolhidos fora do DAS, além da obrigatoriedade do cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis às empresas dos regimes tradicionais, permanecendo unificados apenas os tributos federais. Planejamento antes da opção Apesar da simplificação proporcionada pelo regime, a Confirp alerta que a adesão ao Simples Nacional deve ser precedida de planejamento tributário. “Segundo estudos da Confirp, para algumas empresas essa opção não é positiva e pode até representar aumento da carga tributária, apesar da simplificação das rotinas”, explica Welinton Mota. Diante disso, a recomendação é buscar uma análise especializada o quanto antes. “Se a carga tributária for menor ou até mesmo igual, a opção pelo Simples certamente será vantajosa, principalmente pela simplificação e pelas facilidades que proporciona às empresas”, finaliza o diretor da Confirp. Quem já é optante As empresas que já estão enquadradas no Simples Nacional não precisam realizar nova opção a cada ano, pois a manutenção é automática. Ainda assim, é necessário atenção permanente às regras do regime, uma vez que determinadas situações podem levar à exclusão. Entre os fatores que podem resultar na exclusão estão: quando, durante o ano-calendário, as despesas pagas superam em mais de 20% o valor das receitas, com exceção do primeiro ano de atividade;quando o valor investido na compra de mercadorias para comercialização ou industrialização ultrapassa 80% do faturamento do mesmo período, também com exceção do primeiro ano de atividade.Empresas em início de atividade Importante novidade para quem vai abrir uma empresa é que, com a implementação do Módulo Administração Tributária (MAT), em vigor desde dezembro de 2025, as empresas recém-constituídas devem manifestar a opção pelo Simples Nacional no momento da inscrição do CNPJ. Caso o pedido seja deferido, o enquadramento passa a valer a partir da data de abertura da empresa. Se a opção não for realizada nessa etapa inicial, a empresa poderá solicitar o enquadramento posteriormente, já como empresa em atividade. Nessa situação, a adesão ao Simples Nacional não terá efeito retroativo, passando a produzir efeitos apenas a partir do novo período legal de opção. Reopção após exclusão por débitos Empresas que não regularizaram débitos tributários dentro do prazo legal e, por esse motivo, foram excluídas do Simples Nacional, terão a exclusão com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Ainda assim, a legislação permite que essas empresas solicitem nova opção pelo regime durante o mês de janeiro, desde que todas as pendências estejam integralmente regularizadas no momento do novo pedido. Enquanto o prazo de opção estiver aberto, o contribuinte pode sanar débitos e inconsistências cadastrais sem a necessidade de apresentar uma nova solicitação. Débitos federais devem ser tratados junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), enquanto pendências estaduais e municipais devem ser resolvidas diretamente com os respectivos fiscos. No caso do Microempreendedor Individual (MEI) excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei, será necessário solicitar novamente a opção pelo Simples e, na sequência, realizar a opção pelo Simei, sem a necessidade de aguardar o deferimento da primeira solicitação. Acompanhamento, resultado e atenção ao indeferimento Para optar pelo Simples Nacional, a empresa deve manter CNPJ ativo, inscrição municipal e, quando exigido pela atividade, inscrição estadual regularizada. Após a solicitação, o contribuinte pode acompanhar o andamento do pedido por meio do serviço de Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional, disponível no portal oficial. Foto: Reprodução/Receita Federal

Relatório aprovado do PLP 108 exclui mudanças na lei do Simples Nacional

O novo relatório na Câmara do 2º projeto de lei que regulamenta a reforma tributária (PLP 108 de 2024) rejeitou as mudanças que o Senado determinou na lei que instituiu o Simples Nacional (LC 123 de 2006). O novo texto foi aprovado na madrugada desta 3ª feira (16.dez.2025). Eram alguns pontos aprovados na Casa Alta: Pedir exclusão do Simples (§ 1º, inciso I, art. 30 e inciso I, art. 31) – Senadores deixaram que pequenos negócios pudessem sair do regime até 31 de dezembro. Agora, permanece o limite até o último Fonte : Portal da Reforma Tributária Foto: Freepik

Novas regras do Simples exigem mais atenção das MPEs

As Micro e Pequenas Empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional estão em um período de adaptação às mudanças trazidas pela Resolução CGSN 183/2025. A nova norma, que entrou em vigor neste mês, apresenta um cenário dual: por um lado, introduz agilidade em processos como a abertura de empresas; por outro, impõe regras mais rigorosas e multas mais severas para o descumprimento de obrigações, exigindo extrema atenção dos contribuintes para permanecerem no regime. A norma foi editada para ajustar o regime tributário às transformações proporcionadas pela Lei Complementar 214/2025 — que instituiu o IBS, a CBS e o IS —, promovendo uma importante reformulação nas regras do Simples. A resolução incorpora expressamente princípios como simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação federativa e defesa do meio ambiente à estrutura do regime. No entanto, as alterações mais impactantes estão nas regras operacionais que afetam o dia a dia do negócio. Definição de receita Uma das mudanças mais relevantes diz respeito ao conceito de receita bruta, que foi substancialmente ampliado. Agora, a definição inclui todas as receitas vinculadas à atividade principal da empresa, mesmo aquelas auferidas por entidades com CNPJs distintos ou por pessoas atuando como contribuintes individuais. O objetivo da medida é coibir a prática de fragmentar artificialmente um mesmo negócio em múltiplos CNPJs para se manter no Simples Nacional. Facilidade na abertura e rigor na permanência Para empresas em início de atividade, o processo de opção pelo regime foi simplificado. É possível solicitar a adesão ao Simples Nacional simultaneamente à inscrição no CNPJ, pelo Portal Redesim, com efeitos retroativos à data de abertura. Contudo, se houver pendências, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para regularizá-las. Contudo, as vedações de acesso ao Simples foram ampliadas. Agora, não poderão optar pelo regime empresas cujo sócio ou titular de fato (figura explicitamente incluída) seja administrador de outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapasse o limite do regime. Ter filial, sucursal, agência ou representação no exterior também se tornou um impeditivo. Prazos e multas: atenção redobrada A regra que trata da exclusão de ofício do regime tornou-se mais branda em um aspecto: o prazo para regularizar débitos ou irregularidades cadastrais (federais, estaduais, municipais ou com o INSS) foi estendido de 30 para 90 dias, contados da notificação. Se a empresa se regularizar dentro desse novo prazo, poderá permanecer no Simples. Mas, a partir de janeiro de 2026, as penalidades ficarão mais rígidas. A multa de 2% ao mês por atraso na entrega da declaração PGDAS-D passará a ser contada a partir do dia seguinte à data de vencimento original do documento. Até então, a contagem dessa multa só se iniciava a partir do primeiro dia do quarto mês do ano seguinte, o que representava um prazo de tolerância que será extinto. Integração digital A resolução também fortalece a integração digital do Simples. As declarações PGDAS-D, Defis e DASN-Simei têm, agora, natureza declaratória e são consideradas confissão de dívida, dispensando a etapa de lançamento de ofício pela fiscalização. Esses dados serão automaticamente compartilhados entre União, Estados, Distrito Federal e municípios. Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), a DASN-Simei poderá ser enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), substituindo a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Recomendações da FecomercioSP Diante do novo cenário, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que o Simples Nacional está mais integrado digitalmente e mais rigoroso no cumprimento das obrigações. A Entidade destaca a necessidade de as MPEs adotarem uma postura proativa para evitar penalidades e até a exclusão do regime. Confira, a seguir, as principais recomendações. Atenção redobrada à consistência das declarações, uma vez que estas, agora, têm valor de confissão de dívida. Manutenção das regularidades fiscal e cadastral em todas as esferas (federal, estadual e municipal). Reforço na adoção de boas práticas de gestão tributária, com o auxílio de contadores e profissionais especializados. Busca por apoio técnico qualificado para compreender as novas regras e se adaptar, evitando a fragmentação artificial de negócios. O descumprimento das novas exigências, conforme alerta a FecomercioSP, pode resultar em multas severas e na exclusão do regime, impactando diretamente a competitividade e a sustentabilidade dos pequenos negócios. Foto: Reprodução/portal Receita